Artigo 181.º
Violação do direito a férias
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.