- 1 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
- a)Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
- b)Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
- 2 -Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 187.º — Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
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Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014