Artigo 197.º
Igualdade de tratamento
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho tanto no que se refere à formação e promoção profissionais como às condições de trabalho.