Artigo 201.º
Período normal de trabalho
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua actividade em regime de teletrabalho.