Artigo 212.º
Trabalho extraordinário
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
- a)50 % da remuneração na primeira hora;
- b)75 % da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.
- 2 -O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
- 3 -A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado no órgão ou serviço.
- 4 -Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 5 -É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.