- 1 -A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente.
- 2 -O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis.
- 3 -A entidade empregadora pública fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.
Artigo 218.º — Tempo do cumprimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014