- 1 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
- 2 -Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados no órgão ou serviço ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores do órgão ou serviço, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
- 3 -Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
- 4 -Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
- a)Órgãos ou serviços com menos de 61 trabalhadores - um representante;
- b)Órgãos ou serviços de 61 a 150 trabalhadores -dois representantes;
- c)Órgãos ou serviços de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
- d)Órgãos ou serviços de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
- e)Órgãos ou serviços de 501 a 1000 trabalhadores -cinco representantes;
- f)Órgãos ou serviços de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
- g)Órgãos ou serviços com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
- 5 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
- 6 -A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
- 7 -Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
- 8 -O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
Artigo 226.º — Representantes dos trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014