- 1 -A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
- 2 -A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.
Artigo 24.º — Maternidade e paternidade
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014