- 1 -A situação de pré-reforma extingue-se:
- a)Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
- b)Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou nos termos do artigo anterior;
- c)Com a cessação do contrato.
- 2 -Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
- 3 -A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato.
Artigo 241.º — Extinção da situação de pré-reforma
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Versão 2
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Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014