Artigo 264.º
Crédito de horas
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da remuneração.
- 2 -O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
- 3 -O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública o modo de utilização do crédito de horas com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.