- 1 -O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento por inadaptação tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas.
- 2 -No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
- 3 -A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.
- 4 -Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.
Artigo 266.º — Compensação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014