Artigo 267.º
Manutenção do nível de emprego
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Da cessação do contrato com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego no órgão ou serviço.
- 2 -A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 180 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:
- a)Admissão de trabalhador;
- b)Colocação de outro trabalhador no posto de trabalho no decurso do processo, visando a extinção do seu anterior posto de trabalho.