Artigo 27.º
Licença por paternidade
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no 1.º mês a seguir ao nascimento do filho.
- 2 -O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:
- a)Incapacidade física ou psíquica da mãe e enquanto esta se mantiver;
- b)Morte da mãe;
- c)Decisão conjunta dos pais.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias.
- 4 -A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 2 e 3.