Artigo 272.º
Despedimento por inadaptação
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
- a)Faltarem os requisitos do artigo 261.º;
- b)Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 268.º;
- c)Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 266.º e bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato.