Artigo 275.º
Efeitos da ilicitude
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada:
- a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
- b)A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.