O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.
Artigo 277.º — Reintegração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014