Artigo 278.º
Indemnização em substituição da reintegração
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade no exercício de funções públicas, atendendo ao valor da remuneração e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 271.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
- 3 -A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.