- 1 -Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
- 2 -Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos da entidade empregadora pública:
- a)Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;
- b)Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- c)Aplicação de sanção ilegal;
- d)Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- f)Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora pública ou seu representante legítimo.
- 3 -Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
- a)Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
- b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora pública;
- c)Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.
- 4 -Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Artigo 280.º — Regras gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014