Artigo 292.º
Crédito de horas
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Regime, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva.
- 2 -O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
- 3 -Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, a entidade empregadora pública com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.