Artigo 301.º
Composição das comissões de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder:
- a)Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores - 2 membros;
- b)Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores - 3 membros;
- c)Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros;
- d)Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros;
- e)Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros.