Artigo 308.º
Direito de associação sindical
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
- 2 -As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
- 3 -Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos.