- 1 -As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
- a)Celebrar acordos colectivos de trabalho;
- b)Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
- c)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- d)Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços;
- e)Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
- 2 -É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
- 3 -As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 310.º — Direitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014