Artigo 333.º
Comunicação à entidade empregadora pública sobre eleição e destituição dos delegados sindicais
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As direcções dos sindicatos comunicam por escrito à entidade empregadora pública a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.
- 2 -O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.