- 1 -Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês.
- 2 -Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii, «Regulamento».
Artigo 338.º — Crédito de horas dos delegados sindicais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014