Artigo 339.º
Crédito de horas e faltas dos membros da direcção
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais.
- 2 -O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos no anexo ii, «Regulamento».