Artigo 350.º
Conteúdo obrigatório
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
O acordo colectivo de trabalho deve referir:
- a)Designação das entidades celebrantes;
- b)Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
- c)Âmbito de aplicação;
- d)Data de celebração;
- e)Acordo colectivo de trabalho alterado e respectiva data de publicação, caso exista;
- f)Prazo de vigência, caso exista;
- g)Estimativa pelas entidades celebrantes do número de órgãos ou serviços e de trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho.