- 1 -O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho.
- 2 -A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:
- a)Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;
- b)Indicação do acordo colectivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.
Artigo 351.º — Proposta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014