Artigo 353.º
Prioridade em matéria negocial
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.