- 1 -O depósito dos acordos colectivos de trabalho é recusado:
- a)Se não obedecerem ao disposto no artigo 350.º;
- b)Se não forem acompanhados dos títulos de representação exigidos no artigo 347.º;
- c)Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
- d)Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor do acordo colectivo de trabalho;
- e)Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.
- 2 -A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvido o respectivo acordo colectivo de trabalho.
Artigo 357.º — Recusa de depósito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014