Artigo 358.º
Alteração dos acordos
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo do acordo colectivo de trabalho entregue para esse efeito.
- 2 -A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 356.º