Artigo 368.º
Execução
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -No cumprimento do acordo colectivo de trabalho devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
- 2 -Durante a execução do acordo colectivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.