Artigo 37.º
Trabalho extraordinário
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho extraordinário.
- 2 -O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade nos termos do n.º 2 do artigo 27.º