Artigo 383.º
Boa fé
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.
Boa fé
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Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.