- 1 -A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
- 2 -Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
- 3 -O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 392.º — Direito à greve
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014