Artigo 394.º
Representação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.