Artigo 405.º
Inobservância da lei
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.