O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.
Artigo 45.º — Legislação complementar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014