Artigo 48.º
Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.