O trabalhador com deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho extraordinário.
Artigo 49.º — Trabalho extraordinário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014