- 1 -O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 53.º desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
- 2 -Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 55.º — Regime de turnos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Lei n.º 66/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/12/2012