- 1 -A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato:
- a)A respectiva identificação;
- b)O local de trabalho, bem como a sede ou localização da entidade empregadora pública;
- c)A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
- d)A data de celebração do contrato e a do início da actividade;
- e)O prazo ou a duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
- f)A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
- g)Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora pública e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
- h)O valor da remuneração;
- i)O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
- j)O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
- 2 -A entidade empregadora pública deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e deveres que decorram do contrato.
- 3 -A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea c) e nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
Artigo 68.º — Objecto do dever de informação
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Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014