- 1 -Se o trabalhador cujo contrato seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, a entidade empregadora pública deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
- a)Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
- b)Moeda em que é efectuada a remuneração e respectivo lugar do pagamento;
- c)Condições de eventual repatriamento;
- d)Acesso a cuidados de saúde.
- 2 -As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais ou aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que fixem as matérias nelas referidas.
Artigo 70.º — Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014