- 1 -O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
- 2 -Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
- b)Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;
- c)Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
- d)Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;
- e)Data do início da actividade;
- f)Data de celebração do contrato;
- g)Identificação da entidade que autorizou a contratação.
- 3 -Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
- 4 -Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.
Artigo 72.º — Forma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014