- 1 -A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 2 -O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental.
Artigo 78.º — Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014