Artigo 8.º-B
Trabalhador-estudante
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho.