- 1 -Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
- 2 -Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 279.º e 287.º, respectivamente para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
- 3 -À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 278.º ou no artigo 287.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.
- 4 -A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
Artigo 84.º — Invalidade e cessação do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Versão 2
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Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014