Artigo 101.º
Taxa social única
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
A parcela da taxa social única a cargo de entidade empregadora pública, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo seja igual ou superior a 15 %, é aumentada, relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:
- a)0,6 % a partir do início do 4.º ano da duração do contrato e até ao final do 5.º;
- b)1 % a partir do início do 6.º ano da duração do contrato.