Artigo 123.º
Comunicação do resultado da verificação
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar à entidade empregadora pública se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização deste.
- 2 -O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas vinte e quatro horas subsequentes.