- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 221.º a 227.º do Regime, bem como no presente capítulo, entende-se por:
- a)«Representante dos trabalhadores» - o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)«Componentes materiais do trabalho» - o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho;
- c)«Prevenção» - conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas em todas as fases de actividade do órgão ou serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais.
- 2 -Consideram-se de risco elevado:
- a)Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- b)Trabalhos em indústrias extractivas;
- c)Trabalho hiperbárico;
- d)Trabalhos que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
- e)Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- f)Trabalhos em indústria siderúrgica e construção naval;
- g)Trabalhos que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;
- h)Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos;
- i)Trabalhos que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- j)Trabalhos que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- l)Trabalhos que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
- m)Trabalhos que envolvam risco de silicose.
Artigo 133.º — Conceitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014