Artigo 167.º
Acompanhamento
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
Os serviços externos, com excepção dos serviços convencionados, devem comunicar ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem a natureza jurídica e objecto social, localização da sede ou dos seus estabelecimentos, bem como os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 147.º, designadamente as que se reportem a:
- a)Diminuição do número ou da qualificação dos técnicos;
- b)Redução dos recursos técnicos necessários à avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Aumento do recurso a subcontratação de serviços.